quinta-feira, 10 de outubro de 2013

O Estado de Escravidão segundo Jean-Jacques Rousseau na obra O Contrato Social

Resumo apresentado na XII SEMANA DE FILOSOFIA DA UECE
, com o tema: "Pensar a Tradição e Pensar o Presente" realizado no período de 30 de Setembro a 04 de Outubro de 2013, na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. 

Na Obra o Contrato Social Rousseau análisa o pretenso “direito de escravidão”, para Rousseau esse direito é nulo e ilegítimo, simplesmente por ser absurdo e nada significar. Rousseau entende que as palavras escravidão e direito são contraditórias entre si e, excluem-se mutuamente, sendo o discurso do “direito de escravidão”, quer seja de um homem para outro, quer de um homem para um povo, será sempre insensato, pois um homem que se faz escravo de um outro, não se dá, quando muito, vende-se pela subsistência. Já um povo por que se venderia?
Dizer que um homem se dá gratuitamente constitui uma afirmação absurda e totalmente inconcebível, sendo o ato ilegítimo e nulo, tão somente porque aquele que o pratica não se encontra no completo domínio de seus sentidos, dizer a mesma coisa de um povo é supor um povo de loucos, a loucura não cria direito. Mesmo que um homem pudesse alienar-se a si mesmo, não poderia neste caso alienar seus filhos, pois estes nascem homens e livres, sua liberdade pertence-lhes e ninguém, senão eles gozam do direito de dispor dela. Dessa forma, o pai antes que cheguem á idade da razão pode estipular condições para sua conservação e seu bem-estar, mas não pode dá-los irrevogável e incondicionalmente, porque uma tal doação é contrária aos fins da natureza e ultrapassa os direitos da paternidade. Para Rousseau o homem nasce livre e, renunciar a liberdade é renunciar á própria qualidade de homem, aos direitos da humanidade, e até aos próprios deveres. Tal renúncia não se compadece com a natureza do homem, e destituir-se voluntariamente de toda e qualquer liberdade equivale a excluir a moralidade de suas ações. Alguns autores encontram na guerra uma origem para o direito de escravidão, tendo o vencedor, segundo estes autores, o direito de matar o vencido, este pode resgatar a vida pelo preço da sua liberdade. Para Rousseau este direito de matar o vencido de modo algum resulta do estado de guerra, pois que esteja em estado de paz ou guerra, os homens em absoluto não são naturalmente inimigos, pois a guerra não concede nenhum direito que não os necessários à sua finalidade. Além do que a guerra não representa de modo algum, uma relação de homem para homem, mas uma relação de Estado para Estado, na qual os particulares só acidentalmente se tornam inimigos, não o sendo nem como homens, nem como cidadãos, mas como soldados, e não como membros da pátria. Já quanto ao pretenso direito de conquista, não dispõe este de outro fundamento além da lei do mais forte. Se a guerra não confere jamais ao vencedor o direito de massacrar os povos vencidos, esse direito, que ele não tem, não poderá servir de base ao direito de escravizar, logo, o direito de fazer escravo não vem do direito de matar, constituindo, pois, troca iníqua o fazer-se comprar, pelo preço da liberdade, sua vida, sobre a qual não se tem qualquer direito.             

Palavra Chave: Escravidão; Homem; Direito; Guerra; Liberdade.